Decisão · STJ

STJ REsp 2051435

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à parte, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios. 3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não se caracterizando nenhum vício previsto no art. 619 do CPP quando o julgador dirime, de modo fundamentado, as questões que lhe são submetidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GIOVANI DE MORAES OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 681-687, em que foi negado provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois não foram considerados o cotejo analítico das decisões que ensejaram divergência, não foi considerado o prequestionamento ficto da matéria e tampouco analisada a insuficiência de notícia-crime anônima e fuga para invasão em residência. Pleiteia, portanto, a integração do julgado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à parte, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios. 3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não se caracterizando nenhum vício previsto no art. 619 do CPP quando o julgador dirime, de modo fundamentado, as questões que lhe são submetidas. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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