STJ AREsp 2644644
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA TATIANE SOLEDADE DE ABREU contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória. Prova pericial. Decisão agravada que indeferiu pedido para realização de nova perícia grafotécnica. Insurgência da Autora. Não conhecimento. Matéria não sujeita à impugnação por agravo de instrumento. Ausência de urgência. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 15). No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.015, VI e XI, do Código de Processo Civil, por não conhecer do agravo de instrumento, pois sendo agravável a decisão que indefere ou autoriza a exibição e posse de documentos e coisas, também é a decisão que indefere a realização da extensão da prova pericial (e-STJ fls. 21/26). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 30). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.