Decisão · STJ

STJ AREsp 2395956

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS SOBRE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS E DE NATUREZA PROPTER REM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DÍVIDA CONTRATUAL. INFORMAÇÕES QUE CONSTAVAM NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não houve, em leilão, a arrematação da propriedade imóvel pelos recorrentes, mas sim de direitos compromissários sobre o bem, de modo que os arrematantes adquiriram a qualidade de sucessores do promitente comprador. 2. Havendo informação no edital de leilão sobre a existência de dívidas condominiais e outras de natureza propter rem, o arrematante é responsável por esses débitos, mesmo que anteriores à arrematação. Precedentes. 3. C om relação à suficiência das informações do edital sobre as dívidas do imóvel e do contrato de promessa de compra e venda, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIO SANTOS MARQUES DE LEMOS e EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Arrematação dos direitos compromissários sobre o imóvel. Registro da propriedade condicionado à quitação do compromisso de compra e venda, em respeito à continuidade registral. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 31). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 51/54). No recurso especial (e-STJ fls. 57/81), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão recorrido violou referido dispositivo ao atribuir aos arrematantes, ora recorrentes, a responsabilidade por débitos anteriores à arrematação do imóvel, muito embora não houvesse a previsão expressa desses débitos no edital do leilão e que, por força de lei, eventuais dívidas anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço pago. Aduzem, ainda, que a expedição da carta de arrematação não ofende o princípio da continuidade registral, pois se trata de aquisição originária de propriedade, podendo, assim, desde logo o imóvel ser registrado em nome dos recorrentes, mesmo que haja débitos pendentes do executado junto à construtora, a qual permanece, na matrícula, como proprietária do bem. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 86/94), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 95/97), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS SOBRE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS E DE NATUREZA PROPTER REM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DÍVIDA CONTRATUAL. INFORMAÇÕES QUE CONSTAVAM NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não houve, em leilão, a arrematação da propriedade imóvel pelos recorrentes, mas sim de direitos compromissários sobre o bem, de modo que os arrematantes adquiriram a qualidade de sucessores do promitente comprador. 2. Havendo informação no edital de leilão sobre a existência de dívidas condominiais e outras de natureza propter rem, o arrematante é responsável por esses débitos, mesmo que anteriores à arrematação. Precedentes. 3. C om relação à suficiência das informações do edital sobre as dívidas do imóvel e do contrato de promessa de compra e venda, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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