Decisão · STJ

STJ AREsp 2961663

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não cabe recurso especial por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia). 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TERESINHA CAVALCANTE DE SOUSA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. nulidade da citação por edital. tentativa inexitosa de proceder a citação pessoal. informação do oficial de justiça de que o réu se encontra residindo no exterior. pesquisa de outros endereços frustrada. recurso não provido. A citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização. Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação em virtude de o executado ter se mudado para o exterior, apresenta-se válida a superveniente citação por edital. Comprovado nos autos que a ausência de citação pessoal do agravante não se deu por negligência do agravado em buscar sua localização, não há motivo para declarar a nulidade da citação por edital. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 89) A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, 252, parágrafo único, 256, I, II, III e §§ 1º, 2º e 3º, e 257, I, 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC; 4º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 1.060/50 e 34, inciso III, da Lei Estadual de Rondônia nº 3.896/16. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a teses essenciais à resolução da controvérsia, notadamente a (i) inobservância do art. 252, parágrafo único, do CPC (possibilidade de citação em portaria de condomínio, antes de se proceder à citação por edital); (ii) a ausência de pedido da parte autora para a citação por edital (art. 257, I, do CPC); e (iii) o fato de a recorrente não se encontrar em local incerto ou inacessível. Defende a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que a citação ficta foi deferida prematuramente, sem o esgotamento dos meios de localização, e de ofício pelo magistrado (afronta ao art. 257, I). Aduz que seu endereço residencial era conhecido (condomínio onde caberia a citação na portaria, nos termos do art. 252, parágrafo único) e que a parte exequente tinha ciência de seu vínculo laboral (servidora do TJRO) e de sua localização no exterior (Argentina, em regime de home office), o que exigiria a tentativa de citação por carta rogatória ou meios eletrônicos antes da via editalícia (afronta ao art. 256). Questiona o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Destaca que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, apontando o dispositivo de lei local como fundamento para tal possibilidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 185/197. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não cabe recurso especial por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia). 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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