STJ AREsp 2945364
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que manteve a sentença absolutória de ré acusada de dano ao patrimônio público, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade do delito, as provas constantes dos autos não foram suficientes para a atribuição inequívoca da autoria. 3. A controvérsia central reside na análise das provas relativas à autoria delitiva, sendo que o Tribunal de origem concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, com base em depoimentos e elementos probatórios que indicaram sua conduta incentivadora e agressiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela autoria e materialidade do delito, pode ser desconstituída no âmbito do recurso especial, sem violação à Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, sendo inviável a desconstituição das premissas fáticas no recurso especial. 7. A pretensão da agravante implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. 2. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 44, III; CP, art. 77, III; CP, art. 59; CP, art. 66; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocr ática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que a insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que manteve a sentença absolutória de ré acusada de dano ao patrimônio público, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade do delito, as provas constantes dos autos não foram suficientes para a atribuição inequívoca da autoria. 3. A controvérsia central reside na análise das provas relativas à autoria delitiva, sendo que o Tribunal de origem concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, com base em depoimentos e elementos probatórios que indicaram sua conduta incentivadora e agressiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela autoria e materialidade do delito, pode ser desconstituída no âmbito do recurso especial, sem violação à Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do delito em coautoria pela recorrida, sendo inviável a desconstituição das premissas fáticas no recurso especial. 7. A pretensão da agravante implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. 2. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 44, III; CP, art. 77, III; CP, art. 59; CP, art. 66; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.