STJ HC 1047540
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Sentença de Pronúncia. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), e teve sua prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia. Foi proferida sentença de pronúncia, mantendo-se a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria praticado homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que restou atingida com golpe de arma branca, causando-lhe a morte, tudo porque, ao que parece, tentou apaziguar a discussão entre sua filha e o agravante, que não se conformou com o término do relacionamento, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi afastada, pois a decisão de manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está adequadamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. 5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença de pronúncia quando persistem os motivos que ensejaram sua decretação, desde que estejam fundamentados em dados concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; Súmula 21/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022; STJ, AgRg no HC 969.363/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERNANE DA SILVA GOMES contra decisão proferida às fls. 102/109, de minha relatoria, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus apontando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a custódia se apoia em conjecturas genéricas e não em fatos novos ou contemporâneos, e que a finalidade da medida cautelar se exauriu após o encerramento da instrução. Aduz que a prisão foi mantida na sentença de pronúncia sob o argumento de subsistirem os pressupostos que ensejaram a custódia, sem análise individualizada do caso. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno, para a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da liberdade ao agravante, inclusive mediante substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Sentença de Pronúncia. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), e teve sua prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia. Foi proferida sentença de pronúncia, mantendo-se a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria praticado homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que restou atingida com golpe de arma branca, causando-lhe a morte, tudo porque, ao que parece, tentou apaziguar a discussão entre sua filha e o agravante, que não se conformou com o término do relacionamento, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi afastada, pois a decisão de manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está adequadamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. 5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença de pronúncia quando persistem os motivos que ensejaram sua decretação, desde que estejam fundamentados em dados concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; Súmula 21/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022; STJ, AgRg no HC 969.363/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.