STJ REsp 1924765
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado. 1.2. A União sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, argumentando que a controvérsia nos autos trata da formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento, enquanto o Tema n. 28 do STF se limita à fase executiva de título judicial integralmente transitado em julgado. 1.3. O acórdão recorrido, prolatado pela Segunda Turma do STJ, negou provimento aos recursos especiais, em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 28 da repercussão geral. 1.4. A Corte Especial do TRF-4, no julgamento do IRDR n. 18, fixou tese admitindo o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito quanto de recurso parcial da Fazenda Pública. 1.5. O STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, é aplicável ao caso concreto, que envolve a formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema n. 28 do STF admite a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, não abrangendo a hipótese de formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento. 3.2. A tese firmada no IRDR n. 18 do TRF-4 trata da formação progressiva da coisa julgada, instituto previsto no art. 356 do CPC de 2015, que não foi objeto de análise expressa no Tema n. 28 do STF. 3.3. A decisão agravada não observou as peculiaridades do caso concreto, que envolvem a aplicação de instituto inovador do CPC do 2015, distinto da matéria tratada no Tema n. 28 do STF. 3.4. Diante da ausência de aderência estrita entre o Tema n. 28 do STF e a controvérsia dos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja realizado novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário. IV. DISPOS ITIVO 4.1. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto , porque a tese tratada no RE n. 1.205.530/SP seria distinta daquela firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR na origem, objeto do recurso especial. Argumenta, nesse sentido, que (fl. 3.371): .. enquanto se discute no presente IRDR a possibilidade da coisa julgada ser formada de modo parcial e progressivo, o C. STF deliberou no Tema 28 tão somente que, diante de um título já transitado em julgado, é possível o prosseguimento da execução da parcela incontroversa. Ou seja, o IRDR trata da própria formação de coisa julgada na fase de conhecimento do processo, ao passo que o Tema 28/STF limita-se a tratar da fase executiva, pressupondo um título integralmente transitado em julgado. Alega, ainda, que a questão debatida pela Suprema Corte (fl. 3.374): .. restringiu-se ao prosseguimento da execução da parcela incontroversa, isto é, do valor que não foi objeto de controvérsia na impugnação/embargos à execução, situação que já se encontra também até sumulada no âmbito da AGU e que não se confunde com o tema ora em debate, que trata da possibilidade (ou não) de formação progressiva da própria coisa julgada. Requer o provimento do agrav o para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação do Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia reside em determinar se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa, aplica-se ao caso, ou se há distinção entre a coisa julgada progressiva e a execução de título judicial já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno pretende afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF, sob o argumento de que o RE n. 1.205.530/SP trata de situação distinta, focada na fase executiva, enquanto o presente caso examina a formação parcial e progressiva da coisa julgada. 3.2. Todavia, a decisão agravada seguiu a tese firmada pelo STF no Tema n. 28, segundo a qual é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, conforme decidido no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2020). 3.3. O entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral vincula os tribunais inferiores, e o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.