STJ AREsp 2938845
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A motivação contrária ao interesse da parte ou omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Relativamente ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à improcedência, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALLAN MACHADO MARTINS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL SUBLOCADO ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.