Decisão · STJ

STJ AREsp 2836987

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 765 e 766 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à adequada demonstração da ofensa à lei federal e à caracterização do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade do acórdão. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 5. O recurso especial carece de fundamentação adequada, pois a parte recorrente limitou-se a citar dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica, a efetiva violação à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 641-646). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 765 e 766 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à adequada demonstração da ofensa à lei federal e à caracterização do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade do acórdão. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 5. O recurso especial carece de fundamentação adequada, pois a parte recorrente limitou-se a citar dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica, a efetiva violação à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
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