Decisão · STJ

STJ AREsp 2952820

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUÍS DA SILVA NETO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA CONVERGENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696- 7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 415/441). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 455/492). O recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 927, III, e 429, II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fl. 497), manteve-se omisso quanto à aplicação obrigatória do Tema 1.061/STJ (art. 927, III, CPC), que versa sobre o ônus da prova na impugnação de assinatura em contrato bancário. Defende, no mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato, o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica e o consequente julgamento da causa em seu desfavor contrariam diretamente a tese fixada no Tema 1.061/STJ, segundo a qual "caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade" da assinatura. Contrarrazões às e-STJ fls. 512/517. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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