STJ HC 1029837
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Regressão de regime. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à regressão de regime do paciente. 2. Fato relevante. A regressão de regime foi determinada pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com anotação de falta cometida pelo paciente. A defesa alegou ausência de apuração em procedimento administrativo disciplinar e justificou a ausência do apenado por problemas de saúde, comprovados por atestado médico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, que deveria ser alegada em agravo de execução. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de prévio exame da matéria pela instância de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta. 7. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior. 8. A existência de agravo de execução penal em andamento inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta. 3. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DÉCIO LUIZ MOREIRA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.223410-9 /000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do paciente para o regime fechado e a anotação do reconhecimento da falta cometida. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 37/42. No presente writ, a defesa sustenta que foi determinada a regressão de regime do paciente, sem a devida apuração em procedimento administrativo disciplinar e análise das justificativas apresentadas. Argumenta que a ausência do apenado nos dias 19 e 21 de novembro de 2024 foi justificada por problemas de saúde, comprovados por atestado médico. Alega que a existência de agravo em execução penal em andamento não impede a impetração do habeas corpus, que visa a proteger a liberdade do paciente. No regimental, o agravante reitera as alegações do writ e pleiteia a reconsideração da decisão, para conceder a ordem de ofício, reconhecendo-se a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo às fls. 604/611. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Regressão de regime. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à regressão de regime do paciente. 2. Fato relevante. A regressão de regime foi determinada pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com anotação de falta cometida pelo paciente. A defesa alegou ausência de apuração em procedimento administrativo disciplinar e justificou a ausência do apenado por problemas de saúde, comprovados por atestado médico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, que deveria ser alegada em agravo de execução. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de prévio exame da matéria pela instância de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta. 7. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior. 8. A existência de agravo de execução penal em andamento inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta. 3. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.