STJ AREsp 3005488
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, nulidade por afronta ao art. 942 do CPC (julgamento ampliado sem sustentação oral), negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a teses firmadas pelo STJ sobre prescrição intercorrente em execução por duplicatas. 2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a alegada omissão, considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e julgou prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade por julgamento ampliado sem sustentação oral e contrariedade a teses firmadas pelo STJ, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de identidade fática para configuração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu as alegadas omissões, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 516): EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - SENTENÇA REFORMADA. - Tendo a parte exequente não se mantido inerte por igual ou superior ao período prescricional, no curso do feito executivo (trienal), não há se falar na incidência da prescrição intercorrente. - Consigna-se, ainda, que o item 1.3 do IAC dispõe que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do atual CPC, sendo, portanto, inaplicável à hipótese em comento. (Des. Amorim Siqueira). v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão da execução ocorre automaticamente, a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor. 2. Com o fim da suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que a pretensão será fulminada se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (Des. Leonardo de Faria Beraldo). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.158740-1/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA - APELADO(A)(S): FRIGOCOSTA ABATEDOURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fls. 565) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ART. 1.022, DO CPC - OMISSÃO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (Art. 1.022, do CPC). - O fato de a parte não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, devendo utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. - Não evidenciados os requisitos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos I, II, IV, V e VI; 1.022, incisos I e II; 921, § 4º; 924, V; 927, II, III, IV; 942; 1.030, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por afronta ao art. 942 do CPC (julgamento ampliado sem sustentação oral), negativa de prestação jurisdicional e contrariedade às teses firmadas no REsp 1.604.412/SC (IAC 1) e na orientação do STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução por duplicatas (e-STJ, fls. 575-647). Contrarrazões (e-STJ, fls. 728-738). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu inexistente a alegada omissão (negativa de prestação jurisdicional), além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda, que restou prejudicada a análise de dissídio por ausência de identidade fática com os paradigmas (e-STJ, fls. 741-743). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera a alegada nulidade por decisão genérica, refuta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e afirma demonstrado o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 750-756). Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 772-778). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, nulidade por afronta ao art. 942 do CPC (julgamento ampliado sem sustentação oral), negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a teses firmadas pelo STJ sobre prescrição intercorrente em execução por duplicatas. 2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a alegada omissão, considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e julgou prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade por julgamento ampliado sem sustentação oral e contrariedade a teses firmadas pelo STJ, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de identidade fática para configuração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu as alegadas omissões, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.