STJ AREsp 2993469
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por P R B contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, IMPONDO AO RÉU A ABSTENÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO CONTRA A POSSE EXERCIDA POR AQUELA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO ÚLTIMO. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUOTAS SOCIETÁRIAS CONTINUAM RESGUARDADAS EM FAVOR DA ADVERSA ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO ANULATÓRIA, O QUE TORNARIA DESNECESSÁRIA A MEDIDA IMPOSTA, ALÉM DO QUE A AÇÃO PROPOSTA NÃO ABORDARIA A "DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE", MAS TÃO SOMENTE A ANULAÇÃO DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, JÁ QUE ESTE DECORRERIA APENAS SE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL DO IMÓVEL, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE. TESES INSUBSISTENTES. AGRAVADA QUE RESIDE NO IMÓVEL HÁ MUITOS ANOS, O QUE SOMADO À NEBULOSIDADE DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS, DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA DA CONTENDA, PARA FINS DE SUPOSTO ATO DE USURPAÇÃO. OUTROSSIM, TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA COM O FITO DE PROTEGER A UMA DAS PARTES, NÃO VIOLANDO HIPOTÉTICO ACESSO À JUSTIÇA DO RECORRENTE, TAMPOUCO TOLHENDO-LHE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPOR EVENTUAL AÇÃO QUE ENTENDA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 142). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 151-153). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 161-169), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque os aclaratórios foram rejeitados sem examinar as omissões suscitadas, notadamente quanto à incidência do art. 506 do CPC; (ii) art. 506 do Código de Processo Civil - pois a decisão teria atingido diretamente direito de terceiro (DHP Consultoria e Administração Ltda.), proprietário do imóvel, que não integra a lide, em afronta aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil - sustentando que os requisitos cumulativos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não foram observados, tendo o acórdão recorrido se apoiado em fundamentos não previstos em lei e que não asseguram a proteção possessória pretendida. Contrarrazões às e-STJ fls. 256-260. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 265-266), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .