STJ AREsp 2503794
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que a intimação foi regularmente realizada no sistema eletrônico. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLINIO CAVALCANTI E COMPANHIA LTDA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 474/478). Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem negou a prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o argumento central relativo à nulidade da intimação da sentença, que foi direcionada exclusivamente à parte, e não ao advogado habilitado nos autos, em afronta ao § 2º do art. 272 do CPC; (ii) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica de fato incontroverso, consistente na comprovação documental de que a intimação da sentença foi expedida em nome da parte, e não de seu patrono. Argumenta que a verificação dessa irregularidade é possível a partir dos próprios elementos constantes dos autos, sem a necessidade de rediscussão de provas, razão pela qual não se aplica o óbice sumular; (iii) reiteração das razões deduzidas no recurso especial, insistindo no argumento de violação aos arts. 5º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, bem como aos arts. 7º, 139, I e IX, 269, 271, 272, § 2º, e 278 do CPC, defendendo que a intimação realizada exclusivamente em nome da parte não produz efeitos válidos e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação e a consequente devolução do prazo recursal para a interposição do recurso cabível. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que a intimação foi regularmente realizada no sistema eletrônico. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.