Decisão · STJ

STJ AREsp 2523633

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação das agravantes pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, com exclusão da agravante de calamidade pública, resultando na fixação de penas abaixo de quatro anos. 2. As agravantes alegam inexistência de vínculo associativo estável e organizado entre os acusados, bem como ausência de demonstração de ilicitude dos valores recebidos, pleiteando a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios são suficientes para a condenação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, e se há óbice da Súmula 7/STJ para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação, com base na hierarquia, organização e perenidade da associação criminosa, bem como na participação ativa das agravantes na lavagem de capitais. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 6. A exclusão da agravante de calamidade pública resultou na redução das penas a patamares abaixo de quatro anos, permitindo a fixação de regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Diante da modificação da pena foi concedido habeas corpus de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos fático-probatórios que fundamentam a condenação é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 2. A exclusão de agravante que reduz a pena a patamares abaixo de quatro anos permite a fixação de regime inicial aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA APARECIDA SILVERIO e JESSICA DE SOUZA SAPUCAIA contra a decisão de minha lavra (fls. 2.177/2.178), com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. Opostos embargos de declaração (fls. 2.182/2.186), foram acolhidos (fls. 2.189/2.208): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGANTES NÃO BENEFICIADAS NO JULGAMENTO DO IMPETRADO. HABEAS CORPUS CORREÇÃO DA OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo. Em suas razões (fls. 2.216/2.232), as agravantes argumentam com a inexistência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, uma vez que não se vislumbra no caso dos autos a necessidade de reexame de provas, mas tão somente revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. Afirma a defesa que não restou demonstrado nos autos o concerto prévio entre as acusadas para a prática de crimes indeterminados, e que à agravante JESSICA foi imputado apenas um delito (lavagem de capitais). Alega que, se considerado o delito supostamente ocorrido em 12/3/2020, com a transferência de um imóvel à agravante JESSICA, estaria demonstrada apenas a coautoria, situação afirmada pelo acórdão, mas nunca o delito de associação criminosa. Dispõe que para a caracterização de referido delito seria necessário que o acordo de vontades estabelecesse um vínculo entre os participantes e fosse capaz de criar entidade criminosa que se projetasse no tempo, demonstrando estabilidade em termos de organização, e não apenas uma ação específica, conforme verificado nos autos. Relativamente ao crime de lavagem de capitais, também afirma a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que restou demonstrada a insciência de eventual ilícita dos valores recebidos. Requer, assim, a reforma da decisão, com o conhecimento do recurso especial e seu respectivo provimento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e Lavagem de Capitais. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMprovido. Habeas Corpus concedido de ofício. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação das agravantes pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, com exclusão da agravante de calamidade pública, resultando na fixação de penas abaixo de quatro anos. 2. As agravantes alegam inexistência de vínculo associativo estável e organizado entre os acusados, bem como ausência de demonstração de ilicitude dos valores recebidos, pleiteando a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios são suficientes para a condenação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, e se há óbice da Súmula 7/STJ para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação, com base na hierarquia, organização e perenidade da associação criminosa, bem como na participação ativa das agravantes na lavagem de capitais. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 6. A exclusão da agravante de calamidade pública resultou na redução das penas a patamares abaixo de quatro anos, permitindo a fixação de regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Diante da modificação da pena foi concedido habeas corpus de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos fático-probatórios que fundamentam a condenação é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 2. A exclusão de agravante que reduz a pena a patamares abaixo de quatro anos permite a fixação de regime inicial aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →