STJ AREsp 3032586
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. 3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINO LUIZ DA SILVEIRA (REGINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DO AUTOMÓVEL SEGURADO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO NÃO COMPROVADO - RECONVENÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO - MERA APLICAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS À INDENIZAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral indenizável se configura quando comprovada a lesão a direito da personalidade com gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. 2. O simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo imprescindível que a vítima comprove a grave lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico decorrente. 3. Desnecessária a apresentação de reconvenção para que sejam compensados os valores decorrentes do contrato discutido, sendo possível sua alegação em sede de contestação (e-STJ, fl. 319). Opostos embargos de declaração por REGINO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 347/357). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. 3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.