STJ REsp 2018639
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "INDENIZATÓRIA - Lotes contaminados de produtos alimentícios - Vício Oculto - Prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação, contados da data em que se teve ciência inequívoca do vício - Inteligência do art. 445, §1º do Código Civil - Decadência configurada - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 256) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266-268). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270-288), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a alegada inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 445, §1º, do Código Civil à ação indenizatória; (ii) art. 205 do Código Civil - pois, tratando-se de ação de responsabilidade civil contratual por danos materiais e morais, o prazo aplicável seria o prescricional decenal, e não decadencial, sustentando que não se pleiteou redibição ou abatimento do preço, mas indenização, inclusive com afirmação de que a recorrida teria assumido por escrito a obrigação de indenizar; e (iii) art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 14.010/2020 - porque, ainda que se admitisse a incidência do art. 445, §1º, do Código Civil, a fluência do prazo decadencial esteve suspensa de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que, considerada a última nota de devolução, a pretensão não estaria alcançada pela decadência. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 300-315). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.