STJ HC 1031981
CIVILDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a condenação do paciente à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O regime inicial fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020. RELATÓRIO RENATO DOS SANTOS BOMFIM agrava contra decisão singular da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente este habeas corpus interposto contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0708062-43.2024.8.07.0012. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. O acórdão impetrado foi assim ementado (fls. 12/13): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora. A Defesa pleiteou a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais; (ii) avaliar se o regime inicial fechado é adequado; e (iii) examinar se a indenização por danos morais é cabível e se o quantum arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes do réu, conforme registrado nos autos, e a fração de aumento aplicada é razoável e observa o princípio da individualização da pena. 4. Em que pese o legislador ordinário não ter estipulado, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar por diferentes critérios, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 5. O regime inicial fechado foi definido em razão da valoração negativa dos antecedentes penais e da reincidência do réu, sendo inviável a imposição de regime prisional mais brando. 6. Deve ser mantida a indenização mínima por danos morais no valor de R$300,00, por estar em conformidade com a disciplina prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, inciso IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2007018, 0706598-21.2023.8.07.0011, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 05/06/2025, DJe 13/06/2025." Na petição inicial, sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial fechado, diante do disposto no art. 33, § 2º, do CP, considerando-se que, mesmo se tratando de réu reincidente, a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Argumentou que a reincidência e os maus antecedentes, embora possam justificar regime mais gravoso, não legitimam a imposição do regime fechado sem fundamentação idônea, em casos de penas inferiores ao patamar fixado no presente caso. Requereu alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. No agravo regimental, foram reiterados os argumentos da impetração (fls. 382/386). Despacho da Presidência negou a retratação e determinou a distribuição do agravo (fl. 388). Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a condenação do paciente à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O regime inicial fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.