Decisão · STJ

STJ AREsp 2876197

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉSAR RICARDO DE LIMA PEDRO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL. DANO MORAL AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou configurado o dano moral pelo bloqueio judicial de valores demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 284) N as presentes razões, o embargante aduz que "(..) o v. acórdão embargado padece de omissão, porque deixou de considerar trechos relevantes insertos no v. acórdão proferido pela instância a quo, que, se fossem analisados, poderia resultar no conhecimento e provido do recurso especial, ausente o referido óbice regimental. (..) Diversamente do que considerou o v. acórdão embargado, o ora embargante demonstrou a vulneração aos dispositivos federais violados com base nas circunstâncias fáticas delineadas no próprio v. acórdão recorrido, mediante o enquadramento jurídico dos fatos tornados incontroversos pelo órgão julgador, ausente o revolvimento de provas divergentes ou fatos controvertidos. O embargante apenas conferiu interpretação jurídica diversa àquela apontada pelo v. acórdão recorrido, não havendo falar-se no óbice da Súmula nº 7/STJ, consoante magistério jurisprudencial consolidado nessa E. Corte Superior de Justiça. (..)." (e-STJ fls. 295/296) Impugnação às e-STJ fls. 306/309. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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