STJ AREsp 3026834
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a questão relativa à ausência de comprovação das particularidades do contrato que justificariam a taxa de juros pactuada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso, argumentando que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a ausência de comprovação da abusividade dos juros, além de demandar reexame de provas e estar em harmonia com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se incide o óbice da Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (falha probatória da instituição financeira); (ii) se as razões recursais são deficientes, a atrair a Súmula 284/STF; (iii) se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado e não se encontra obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso, a conclusão do Tribunal de origem d e que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as particularidades do contrato justificariam a taxa de juros pactuada, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial que, sem demonstrar objetivamente a violação à lei federal, apresenta argumentação circular, atacando uma suposta omissão de análise das circunstâncias do caso, quando a decisão recorrida se baseou justamente no resultado dessa análise, qual seja, a insuficiência probatória da parte. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que as condições da operação de crédito justificavam a taxa de juros aplicada, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora admita a pactuação de juros acima da média de mercado, atribui à instituição financeira o ônus de provar as circunstâncias concretas que legitimam tal cobrança, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, argumentando que enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial a questão relativa à ausência de comprovação das particularidades do contrato que justificariam a taxa de juros pactuada. Sustenta que a sua tese recursal, amparada na jurisprudência desta Corte Superior, é justamente a de que a análise de tais particularidades é imprescindível, e que o Tribunal de origem, ao ignorá-las e limitar-se a uma comparação aritmética com a taxa média de mercado, proferiu decisão genérica e contrária ao entendimento do STJ. Afirma, ainda, que demonstrou adequadamente a violação aos dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial de fato não impugnou fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a ausência de comprovação da abusividade. Invoca, ademais, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a pretensão recursal demanda o reexame de provas e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a questão relativa à ausência de comprovação das particularidades do contrato que justificariam a taxa de juros pactuada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso, argumentando que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a ausência de comprovação da abusividade dos juros, além de demandar reexame de provas e estar em harmonia com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se incide o óbice da Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (falha probatória da instituição financeira); (ii) se as razões recursais são deficientes, a atrair a Súmula 284/STF; (iii) se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado e não se encontra obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso, a conclusão do Tribunal de origem d e que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as particularidades do contrato justificariam a taxa de juros pactuada, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial que, sem demonstrar objetivamente a violação à lei federal, apresenta argumentação circular, atacando uma suposta omissão de análise das circunstâncias do caso, quando a decisão recorrida se baseou justamente no resultado dessa análise, qual seja, a insuficiência probatória da parte. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que as condições da operação de crédito justificavam a taxa de juros aplicada, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora admita a pactuação de juros acima da média de mercado, atribui à instituição financeira o ônus de provar as circunstâncias concretas que legitimam tal cobrança, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.