STJ AREsp 3012841
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MAND ATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 1 LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fls. 208/209). Em suas razões (e-STJ fls. 213/229, o agravante alega, em síntese, que "o entendimento esposado na r. decisão agravada desconsidera circunstância processual relevante: a procuração outorgando poderes ao subscritor do Recurso Especial já se encontrava regularmente acostada aos autos principais, que encontra- se em fase de liquidação de sentença, sendo parte indissociável do processo originário e que ensejou o Agravo de Instrumento posteriormente manejado" (e-STJ fl. 216). Aduz, ainda, que o STJ embora possua jurisprudência consolidada acerca da aplicação da Súmula nº 115, admite, em situações análogas às dos autos, interpretação mais consentânea com os princípios processuais vigentes, quais sejam, instrumentalidade das formas, boa-fé objetiva, cooperação e primazia do julgamento de mérito. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 232/238). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MAND ATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido.