Decisão · STJ

STJ REsp 2224297

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra dec isão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na sua fundamentação. 2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio, limitando-se a citações genéricas ou narrativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se o Agravo Interno logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88), pois a mera menção ou narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional. 5. A deficiência na fundamentação, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. O Agravo Interno que não apresenta novos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetições, impõe a manutenção do julgado em razão do não atendimento ao ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 264-272) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na ausência de expressa indicação dos artigos de lei supostamente violados pela decisão recorrida (e-STJ fls. 259-260). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra dec isão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na sua fundamentação. 2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio, limitando-se a citações genéricas ou narrativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se o Agravo Interno logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88), pois a mera menção ou narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional. 5. A deficiência na fundamentação, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. O Agravo Interno que não apresenta novos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetições, impõe a manutenção do julgado em razão do não atendimento ao ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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