STJ AREsp 2235661
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e JOSE DA SILVA GRAVIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO COEXECUTADO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS. Em que pese o coexecutado afirme que o montante de R$22.085,77 se encontrava depositado em conta-poupança, não demonstra que os ativos seriam absolutamente impenhoráveis. A documentação carreada aos autos revela que tal conta está integrada à conta corrente, o que a descaracteriza como conta-poupança típica. Nesse panorama, incumbia ao coexecutado demonstrar que se tratava de conta-poupança destinada à economia de rendimentos. No entanto, instado a apresentar os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária, silenciou. Não se desincumbindo do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos, o coexecutado deve se sujeitar à constrição deles. PENHORA DE IMÓVEIS DA COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DA SEDE DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, e desde que não seja servil à residência da família. O tema já foi, inclusive, objeto de súmula criada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 451: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"). É certo afirmar que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. Porém, não se pode admitir que o exequente seja prejudicado com o desfazimento da penhora sem motivo justo para tanto, e, principalmente, sem a comprovação da existência de bens que possam substituir, com segurança, a constrição que recaiu sobre os imóveis. PENHORA DE ATIVOS RECEBÍVEIS PELA COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO, PORÉM, A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS RECEBÍVEIS, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. É perfeitamente possível a penhora de ativos recebíveis provenientes dos sistemas de pagamentos por cartões. Trata-se de espécie de penhora sobre percentual do faturamento, que encontra amparo legal nos arts. 835, inc. X, e 866 do CPC. A referida constrição não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. No entanto, porque a penhora de faturamento é medida excepcional, sua aplicação deve ser balizada pelo princípio da proporcionalidade, para impedir que a penhora das receitas da devedora venha a inviabilizar o desenvolvimento de sua atividade empresária. Assim, fica mantida a penhora de dez por cento dos ativos recebíveis pela coexecutada junto às diversas plataformas de pagamento eletrônico. Esse percentual não terá o condão de inviabilizar sua atividade empresária, e trará eficácia ao processo executivo. Absolutamente desnecessária a nomeação de administrador-depositário, pois os depósitos em Juízo podem ser realizados pelas próprias plataformas de pagamentos com cartões, sem maiores dificuldades ou exigência de conhecimentos técnicos específicos. DETERMINAÇÃO DE PESQUISAS DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. PRETENSÃO DE IMPEDIR SUA REALIZAÇÃO. AGRAVO, NESSA PARTE, NÃO CONHECIDO. No que tange à pretensão recursal de impedir a realização de pesquisas de bens dos executados por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, o recurso não pode ser conhecido. Em primeiro lugar, porque a mera pesquisa de bens não tem aptidão de causar gravame aos executados. Somente a constrição de eventuais bens encontrados por meio das pesquisas teria tal condão. Em segundo lugar, as pesquisas já foram realizadas, e o resultado se encontra juntado aos autos, fazendo desaparecer o interesse recursal dos executados em impedi-las. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO COM PARCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE FAZ DESAPARECER O INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu o agravo com parcial atribuição de efeito suspensivo ficam prejudicados, por desaparecimento do interesse recursal. Agravo de instrumento, na parte conhecida, provido em parte. Embargos de declaração não conhecidos." (e-STJ fls. 101/103) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/138). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/147), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e ii) arts. 805 e 835, do Código de Processo Civil - ao argumento de a penhora de ativos financeiros atingiu diretamente o faturamento bruto da empresa e que a ordem de preferência da penhora não foi respeitada. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 223/232), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 233/237), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.