Decisão · STJ

STJ AREsp 3009925

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO. ADEQUADO. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3 . O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ARNALDO LEMMI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 282/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 251-265), o agravante alega que a matéria alusiva à abusividade dos juros restou prequestionada. No ponto, afirma que "(..) a configuração do prequestionamento, não é preciso que o v. acórdão recorrido tenha expressamente mencionado as normas jurídicas violadas, exigindo-se apenas que exista a manifestação do tribunal acerca da matéria de direito federal. E o prequestionamento nada mais é, do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida" (e-STJ fl. 261). Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso para julgamento pelo colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 269-278). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO. ADEQUADO. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3 . O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →