STJ AREsp 3004685
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUÉIS. IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO. PERFEITA. ACABADA. IRRETRATÁVEL. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, com a consequente transferência do domínio ao arrematante, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH REIS SANTOS e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Parcial acolhimento. Arrematação de bem imóvel em leilão judicial realizado pela Justiça do Trabalho. Auto lavrado. Arrematação perfeita, acabada e irretratável, oponível aos executados independentemente de registro imobiliário. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Questões formais afetas à alienação e sobre a caracterização do imóvel como bem de família, definidas na Justiça Especializada. Violação ao princípio da adstrição não configurada, pedido certo e determinado formulado na petição inicial. Termo inicial da obrigação, a partir da citação, com a constituição das demandadas em mora de forma inequívoca. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.148) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.460/1.464). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.467/1.487), as recorrentes apontam violação aos arts. 1.245, caput, e §1º, do Código Civil; 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a transmissão de propriedade só ocorre com o registro do título, motivo pelo qual as recorrentes ainda são proprietárias do imóvel. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.493/1.503), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.504/1.505), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUÉIS. IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO. PERFEITA. ACABADA. IRRETRATÁVEL. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, com a consequente transferência do domínio ao arrematante, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.