STJ AREsp 2733224
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível haver manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 2. A preclusão consumativa operou-se, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque foi afastada a análise da alegada violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; preclusão consumativa quanto à incompetência da Justiça estadual e ao interesse da Caixa Econômica Federal (CEF); aplicação da Súmula 283/STF; incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7 desta Corte Superior (fls. 805/813). A parte agravante alega a inaplicabilidade das súmulas utilizadas na decisão agravada, porquanto refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido e não incidiu no vício de limitar-se a apenas um dos pilares decisórios. Sustenta que o recurso especial versa sobre questões de direito, sem reexame de provas, notadamente sobre a competência da Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e aplicação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011). Destaca a necessidade de nova perícia por insuficiência do laudo, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Argumenta não ser aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois, no recurso especial, indicou claramente os dispositivos violados, com fundamentação específica e delimitação da controvérsia, afastando a deficiência de fundamentação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 845/847). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível haver manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 2. A preclusão consumativa operou-se, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.