Decisão · STJ

STJ AREsp 2506209

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. QUESTÃO DE ORDEM A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI: É certo que a decisão da Turma não entrou no mérito da questão de direito material posta no recurso especial. Mas, por outro lado, ela não se limitou a ultrapassar regra técnica de admissibilidade, como a incidência de súmulas referentes ao óbice ao exame de matéria de fato, ausência de prequestionamento, demonstração analítica de divergência e outras que, quando da análise do mérito do recurso, em assentada posterior, poderão ser revistas pelo órgão colegiado, porque não acarretam preclusão enquanto não encerrado o julgamento do recurso. No caso, a Turma proferiu decisão definitiva sobre o mérito de questão de interpretação de dispositivo da lei processual, a saber, se é admissível a apresentação de procuração com data posterior à da interposição de recurso. Esta decisão não se limita a examinar, em caráter precário, regra técnica de admissibilidade de recurso; ela causa preclusão, ou seja, se se entender que não deve ser conhecido esse recurso, não haverá outra oportunidade para rever essa questão relativa à interpretação da lei processual sobre a qual se alega a divergência. Por esse motivo, entendo cabe a sustentação oral. Diversamente, em meu juízo, não caberia sustentação caso a Turma tivesse dado provimento ao agravo interno para superar algum óbice referente a questões técnicas de admissibilidade, como a Súmula n. 7, o que poderia ser revisto quanto trazido o recurso especial para exame do mérito e o órgão colegiado, aprofundando o exame da questão, concluísse que fora correta a inicial aplicação do óbice pelo relator. É por esse motivo, Sr. Presidente, que, na questão de ordem, entendo que cabível a sustentação. EMENTA
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