Decisão · STJ

STJ AREsp 3063435

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (4,16g de maconha, 25,76 de cocaína em pó, 483,63g de cocaína em pedra), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento. 4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, além da reincidência, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (4,16g de maconha, 25,76 de cocaína em pó, 483,63g de cocaína em pedra), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), inclusive utilizada na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIANE VITORIA ROSSI DA SILVA (e-STJ fls. 799/811), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 779/783, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não autoriza a elevação operada; (ii) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (4,16g de maconha, 25,76 de cocaína em pó, 483,63g de cocaína em pedra), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento. 4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, além da reincidência, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (4,16g de maconha, 25,76 de cocaína em pó, 483,63g de cocaína em pedra), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), inclusive utilizada na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Agravo regimental não provido.
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