Decisão · STJ

STJ AREsp 3062092

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FRANCISCO RAINHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 747-748) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE DE ABUSO DE PODER. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, consubstanciado na omissão de informações fiscais com o objetivo de suprimir tributos federais, praticado por sócio-gerente de empresa optante pelo SIMPLES que exercia atividade vedada ao regime. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão punitiva em razão da data de constituição definitiva do crédito tributário; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo delito tributário imputado; e (iii) estabelecer a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravante, majoração por continuidade delitiva e valor da pena de multa. 3. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o marco inicial é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo o prazo prescricional interrompido por marcos processuais válidos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 4. A autoria, materialidade e dolo restam comprovados por documentos fiscais, autos de infração, declarações do réu e sua condição de sócio-gerente da empresa, responsável pela omissão de receitas e manutenção indevida no regime do SIMPLES, mesmo exercendo atividade de fomento mercantil, evidenciando ação consciente e voluntária de suprimir tributos. 5. Não se deve aplicar ao caso a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, porquanto a condição de sócio-gerente do réu é inerente à prática do tipo penal e não configura, por si só, abuso de poder autônomo, sob pena de bis in idem. 6. Adequada a fração de 1/5 (um quinto) para o aumento da pena pela continuidade delitiva, diante da prática do crime em três exercícios fiscais consecutivos e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 7. A pena de multa deve ser reajustada em seu valor unitário para 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da condição econômica do réu e do montante expressivo de tributos sonegados, a fim de garantir a eficácia da sanção e seu caráter pedagógico. 8. Apelação do réu não provida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 752-759). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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