STJ AREsp 3035647
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal. 2. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução. 3. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns. 4. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SÁ DE OLIVEIRA contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando que, nos termos da orientação desta Corte Superior, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns (e-STJ fls. 118/125). Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 135/136): A decisão recorrida, ao determinar o percentual de progressão de regime para o Agravante - apenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas - aplicou indistintamente 60% da pena. Fundamentou-se no entendimento de que a reincidência em crime hediondo abrange os delitos dessa natureza como um todo, e que o Art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP) não exigiria maior especificidade. No entanto, essa interpretação contraria frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, que visam justamente a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Vejamos o que os precedentes vinculantes determinam: Os Temas Repetitivos nº 1.084 e 1.196 do STJ são claros ao reconhecer a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para beneficiar apenados, estabelecendo percentuais específicos e mais favoráveis para a progressão de regime, a depender da natureza do crime e da condição do apenado: .. O objeto principal desses precedentes é, justamente, a definição dos percentuais de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte, que sejam primários ou reincidentes genéricos, à luz da retroatividade da Lei nº 13.964/2019. É evidente, portanto, a similaridade fática e jurídica entre o caso do Agravante e os cenários abordados pelos Temas Repetitivos. O Agravante, embora reincidente, não é reincidente específico nos termos que a nova lei e os precedentes exigem para a aplicação dos percentuais mais gravosos. Ou seja, não cometeu um tráfico após um outro tráfico já transitado em julgado, por exemplo. A decisão monocrática, ao aplicar um percentual único de 60% para ambos os crimes, desconsiderou as distinções e os percentuais mais benéficos já pacificados por esta Corte. Essa divergência é tão latente e prejudicial que se repete em diversos julgados, conduzindo à inequívoca constatação de inviabilidade na manutenção da decisão recorrida. A aplicação dos percentuais de 40% e 50%, conforme a condição de reincidente genérico do Agravante e a natureza de seus crimes (tráfico de drogas sem resultado morte e homicídio qualificado com resultado morte), é medida que se impõe em respeito à jurisprudência vinculante do STJ e ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 136/137): a) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspender a decisão que negou seguimento ao recurso para seu devido processamento e, ao final, seu total provimento; b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º do CPC c) a revisão da decisão agravada, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal. 2. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução. 3. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns. 4. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo. 5. Agravo regimental desprovido.