Decisão · STJ

STJ HC 1019100

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de roubo majorado e desobediência, com penas fixadas em 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 57 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, alegando violação ao princípio do ne bis in idem, com consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, configura violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na violência significativa empregada contra as vítimas, evidenciada por imagens que demonstraram agressões físicas graves, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal do roubo. 5. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão dos ferimentos graves sofridos por uma das vítimas, que necessitou de atendimento médico, configurando desdobramentos que excedem os efeitos ordinários do tipo penal. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias e consequências do crime extrapolam os limites do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra decisão monocrática de fls. 157-161, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o ora agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70 e com incidência do art. 61, II, "c" e "h", e art. 330 do Código Penal. Noticia-se que foi condenado, em primeiro grau, às penas em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão pelos roubos (em concurso formal), 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa, reconhecendo o regime inicial fechado para a reclusão. Interpostos recursos pelo Ministério Público e pelas defesas, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo ministerial para negativar as circunstâncias judiciais "circunstâncias" e "consequências do crime" e redimensionar as penas, fixando ao paciente, pelos roubos (com concurso formal próprio e majorantes de arma de fogo e concurso de agentes), a reprimenda definitiva de 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa. Esta Corte Superior não conheceu do presente habeas corpus, tendo em vista que não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante concessão da ordem de ofício (fls. 157-161). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, a fim de que seja afastada a valoração negativa de uma das vetoriais ("circunstâncias do crime" ou "consequências do crime"), por violação ao princípio do ne bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena. (fl. 170). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de roubo majorado e desobediência, com penas fixadas em 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, 17 dias de detenção e 57 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, alegando violação ao princípio do ne bis in idem, com consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, configura violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na violência significativa empregada contra as vítimas, evidenciada por imagens que demonstraram agressões físicas graves, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal do roubo. 5. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão dos ferimentos graves sofridos por uma das vítimas, que necessitou de atendimento médico, configurando desdobramentos que excedem os efeitos ordinários do tipo penal. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias e consequências do crime extrapolam os limites do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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