STJ AREsp 2826542
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 283/STF E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à ausência de questionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RICARDO ROCHA GONÇALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento. Nas razões do agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fls. 463): É absolutamente desnecessária a reanálise probatória para a apreciação do recurso. As questões ventiladas no reclamo especial são exclusivamente de direito e podem ser dirimidas pela simples análise do acórdão combatido ou mesmo pela sentença de 1º grau. Logo, inaplicável ao presente caso, portanto, o enunciado sumular nº 7 do STJ. Houve expressa e correta indicação dos dispositivos legais ofendidos, quais sejam, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e artigo 33, § 2º "b" ou "c", e § 3º, do Código Penal. Portanto, foi apontada e demonstrada a contrariedade à lei federal e às súmulas do STJ. Isso torna manifesto o cabimento do recurso com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional. Foram atendidos o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Com efeito, foi provada a divergência no entendimento de tribunais diversos a respeito da legislação federal mediante a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação das respectivas fontes, e foram mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tendo sido devidamente realizado o necessário cotejo analítico a ensejar a atuação desse Tribunal Superior com o objetivo de dar uniformidade à interpretação da lei pátria. Houve transcrição dos acórdãos paradigmas, demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo de forma diversa da Corte Superior. De outro lado, os paradigmas adotados não se limitam à acórdãos proferidos em habeas corpus, mandados de segurança, recursos ordinários em habeas corpus, recursos ordinários em mandado de segurança ou conflitos de competência. O dissídio não se baseia somente na contrariedade a súmulas e isso se justifica pelo simples fato de terem sido citados acórdãos paradigmas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 370-382). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 283/STF E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à ausência de questionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. Agravo regimental desprovido.