STJ AREsp 3051677
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, afirmando não buscar a revisão de fatos e provas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A mera repetição de argumentos apresentados em recurso anterior, sem a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE FREITAS DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1607/1608). Nas razões recursais, a parte recorrente reedita, em síntese, as razões apresentadas no recurso especial, salientando que não busca a revisão de fatos e provas (e-STJ fls. 1613/1620). O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1636/1643). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, afirmando não buscar a revisão de fatos e provas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A mera repetição de argumentos apresentados em recurso anterior, sem a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018.