STJ AREsp 2804319
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado. 5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. 7. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão assim ementado (fls. 7.810-7.811): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito de pertencimento a organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, afirmando estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais que justificariam a reforma da decisão condenatória, além da possibilidade de reexame de provas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, afirmando que não houve cerceamento de defesa, pois as partes tiveram acesso integral ao material interceptado. 6. Não há comprovação de que as interceptações telefônicas foram realizadas por período superior ao autorizado judicialmente. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não foi demonstrada manipulação indevida ou adulteração das provas. 8. A interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e necessária para a investigação, conforme disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. 9. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que não houve análise específica da aplicação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo a manifestação expressa imprescindível para suprir a omissão e viabilizar o controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado. 5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. 7. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.