Decisão · STJ

STJ AREsp 3061754

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a inexistência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso para a instância especial, a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, a parte foi intimada, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não se admite segundo os julgados desta Corte. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual na instância especial, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO GOMES MARQUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento com poderes ao subscritor, aplicando a Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 341/342). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que os defensores estavam constituídos desde a audiência de custódia, e que os advogados do escritório acompanharam o agravante em atos processuais, o que habilitaria a prática de atos, inclusive recursais. Defende a adoção de interpretação mais favorável à defesa, com invocação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja admitido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, consignando que a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento inviabiliza o conhecimento do recurso e que a juntada posterior da procuração não supre a exigência de poderes anteriores à interposição (e-STJ fls. 368/369). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a inexistência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso para a instância especial, a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, a parte foi intimada, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não se admite segundo os julgados desta Corte. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual na instância especial, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido.
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