STJ AREsp 3061754
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a inexistência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso para a instância especial, a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, a parte foi intimada, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não se admite segundo os julgados desta Corte. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual na instância especial, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO GOMES MARQUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento com poderes ao subscritor, aplicando a Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 341/342). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que os defensores estavam constituídos desde a audiência de custódia, e que os advogados do escritório acompanharam o agravante em atos processuais, o que habilitaria a prática de atos, inclusive recursais. Defende a adoção de interpretação mais favorável à defesa, com invocação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja admitido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, consignando que a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento inviabiliza o conhecimento do recurso e que a juntada posterior da procuração não supre a exigência de poderes anteriores à interposição (e-STJ fls. 368/369). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a inexistência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso para a instância especial, a parte deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, a parte foi intimada, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que não se admite segundo os julgados desta Corte. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual na instância especial, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido.