Decisão · STJ

STJ AREsp 3055885

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DE SOUZA COELHO contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental a defesa afirma a suficiência da impugnação realizada no agravo em recurso especial, com ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando violação ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258 do STJ; alega que o reconhecimento do agravante foi realizado por videoconferência, com a vítima em via pública, e com a colocação do agravante - pessoa morena escura - ao lado de dois indivíduos brancos, circunstâncias que, a seu ver, teriam maculado o procedimento legal. Relata, ainda, síntese processual, reitera a ausência de prova segura de autoria quanto ao roubo, discorre sobre nulidade do interrogatório e da ordem dos atos da audiência (art. 400 do CPP), cerceamento de defesa por não apreciação de pedido de juntada de vídeo, inexistência de grave ameaça, reconhecimento da forma tentada do roubo e pleito de absolvição pelos crimes de receptação e adulteração, ou manutenção da absolvição quanto a este último. Requer: (a) o reconhecimento da invalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, por consequência, a desconstituição dos atos que lastrearam a condenação; (b) a absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, ou a aplicação do in dubio pro reo; (c) a absolvição quanto à adulteração e a manutenção da absolvição de receptação; (d) subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa com aplicação do mínimo legal e substituição da pena nos termos do art. 44 do CP; e (e) observância da vedação à reformatio in pejus. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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