STJ HC 1051435
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL E SUSPENSÃO RELACIONADA AO TEMA 1404. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION" NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, assentou a inexistência, no momento, de constrangimento ilegal decorrente da requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial, em razão da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral e dos esclarecimentos sobre a suspensão nacional relacionada ao Tema 1404. 2. A defesa alegou "requisição genérica e indiscriminada", sem investigação formal instaurada, sem delimitação temporal e baseada em informante anônimo, porém não comprovou, com elementos objetivos extraídos de decisões ou documentos jurisdicionais, a configuração de "fishing expedition" ou o emprego decisivo dos dados para superar controle judicial posterior. 3. À luz do cenário delineado, a decisão agravada prestigiou o entendimento vigente e a orientação de suspensão e seus esclarecimentos, não havendo ilegalidade flagrante que autorize desconstituir o RIF indicado ou as provas porventura derivadas. 4. O pedido de afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, não encontra amparo nos autos, ausente demonstração de relevância qualificada ou de necessidade de prevenir divergência entre as Turmas para o caso específico. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003194-67.2025.8.17.9480). Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE decretou a prisão preventiva da agravante, no contexto de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a ilicitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, bem como pugnando pela extensão de decisão que concedeu liberdade provisória a corré. O Tribunal de origem, entretanto, denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, reiterando a nulidade dos RIFs obtidos por requisição direta ao COAF, alegando "fishing expedition", violação aos arts. 5º, X, XII, LIV, LVI e LX, da Constituição Federal, e requerendo a declaração de ilicitude da prova matriz e das derivadas, além do direito de responder à ação penal em liberdade. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que reputou ausente constrangimento ilegal, à luz da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral e da pendência de consolidação da matéria no Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 128/129). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 135/146), a defesa sustenta a ilicitude dos RIFs por terem sido produzidos mediante requisição genérica e indiscriminada, sem prévia investigação formal, caracterizando "fishing expedition"; ausência de delimitação temporal idônea; embasamento em informante anônimo; distinção em relação ao Tema 990, por se tratar de requisição direta da autoridade policial; abrangência a grande número de pessoas sem relação com os fatos investigados; e falta de motivação específica para o período solicitado (e-STJ fls. 135/141). Requer a reconsideração da decisão para declarar a ilicitude do RIF nº 111672.131.8891.11122 e das provas derivadas, com a revogação da prisão; subsidiariamente, a afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, para julgamento colegiado do agravo regimental (e-STJ fls. 135/143). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL E SUSPENSÃO RELACIONADA AO TEMA 1404. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION" NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, assentou a inexistência, no momento, de constrangimento ilegal decorrente da requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial, em razão da orientação firmada no Tema 990 da repercussão geral e dos esclarecimentos sobre a suspensão nacional relacionada ao Tema 1404. 2. A defesa alegou "requisição genérica e indiscriminada", sem investigação formal instaurada, sem delimitação temporal e baseada em informante anônimo, porém não comprovou, com elementos objetivos extraídos de decisões ou documentos jurisdicionais, a configuração de "fishing expedition" ou o emprego decisivo dos dados para superar controle judicial posterior. 3. À luz do cenário delineado, a decisão agravada prestigiou o entendimento vigente e a orientação de suspensão e seus esclarecimentos, não havendo ilegalidade flagrante que autorize desconstituir o RIF indicado ou as provas porventura derivadas. 4. O pedido de afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, não encontra amparo nos autos, ausente demonstração de relevância qualificada ou de necessidade de prevenir divergência entre as Turmas para o caso específico. 5. Agravo regimental não provido.