Decisão · STJ

STJ AREsp 2579169

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-12-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. Consolidou-se a compreensão de que a referida orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federa, diversamente do que defende a agravante. 3. Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.685): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.696-1.701), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que não há entendimento consolidado sobre a matéria, mas apenas decisões monocráticas sobre a temática, não havendo decisão vinculante proferida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Alega que "a decisão recorrida diverge do entendimento firmado no REsp 1.118.429 (Primeira Seção/STJ), que reconheceu a natureza indenizatória dos juros de mora, afastando a incidência de IR" (e-STJ, fl. 1.699), bem como que tal compreensão foi confirmada pelos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.708). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. Consolidou-se a compreensão de que a referida orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federa, diversamente do que defende a agravante. 3. Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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