STJ AREsp 2905723
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A alteração do índice de correção monetária ou do termo inicial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (TS3 PARTICIPAÇÕES) contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA DA CONSTRUTORA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a apelações no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com devolução de quantias pagas e reposição de danos morais, movida pelo agravado em desfavor da construtora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada ao comprador ou à construtora; (ii) se a cláusula penal pode ser invertida em favor do comprador; (iii) se a devolução dos valores deverá ser feita em parcela única; e (iv) se é cabível a cobrança de impostos de frutição, além da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática imputou corretamente à construtora a culpa pela rescisão, com base no atraso na entrega das benfeitorias. 4. A inversão da cláusula penal em favor do comprador é cabível, em conformidade com precedente do STJ. 5. A devolução das quantias deverá ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, bem como a taxa de fruição não é devida, pois o lote não foi edificado nem ocupado. 6. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, e os juros de mora, desde a citação, conforme entendimento consolidado. IV. TESE 7. Tese de Julgamento "1. A culpa pela rescisão do contrato é da construtora, devido ao atraso na entrega do empreendimento. 2. É possível a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando comprovada a inadimplência da construtora. 3. A devolução dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ 4. Não é devida a cobrança de imposto de frutificação quando se trata de imóvel não edificado e não ocupado." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 421; CDC, art. 51; CPC, art. 1.021. 6. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.435/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2023; STJ, REsp 1.599.511/SP; TJGO, AC nº 5044851 91.2021.8.09.0029, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 25/09/2023; TJGO, AC nº 5585335 58.2021.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 07/10/2023. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 752/753) Nas razões do recurso especial, TS3 PARTICIPAÇÕES sustentou violação dos arts. 408, 1.196 e 1.228 do Código Civil, bem como do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Argumentou, em síntese, que (1) a taxa de fruição, encargos condominiais e impostos são devidos, porquanto o adquirente foi imitido na posse do imóvel, exercendo direitos inerentes à propriedade, o que impõe a devida contraprestação, sendo irrelevante a ausência de edificação no lote; (2) a inversão da cláusula penal é indevida, pois não houve inadimplemento culposo ou mora de sua parte, tendo o empreendimento sido entregue conforme o prometido, o que tornaria a rescisão contratual uma iniciativa imotivada do comprador; e (3) o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser a data do ajuizamento da ação, e não o desembolso de cada parcela, em conformidade com a legislação federal que rege a matéria (e-STJ, fls. 763-773). O recurso especial não foi admitido na origem pela decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 876-879). TS3 PARTICIPAÇÕES interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 883-887). Houve contraminuta de FÁBIO SOUZA FERNANDES RONCOLATO (FÁBIO), que pugnou pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 894-896). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A alteração do índice de correção monetária ou do termo inicial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.