Decisão · STJ

STJ AREsp 2887957

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, por não se tratar de hipótese de cabimento da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que desproveu o agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que não é cabível a revisão criminal para rediscutir o que foi apreciado no recurso de apelação e nem para a nova apreciação dos fatos e das provas, sem a incidência das hipóteses legais. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental. IV. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DOLGLAS DE MELO ALVES contra acórdão assim ementado (fls. 360-361): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, alegando nulidade das provas produzidas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, entendendo que a alegada nulidade das provas configurava inovação recursal, não arguida durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, alegada pela defesa, poderia ser considerada nula, e se tal nulidade poderia ser arguida em revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. A busca foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos. 7. A alegação de nulidade das provas não foi arguida durante a instrução criminal, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A alegação de nulidade das provas não arguida durante a instrução criminal configura inovação recursal, impedindo sua análise em revisão criminal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023. O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da tese de que a revisão criminal não depende de prévia suscitação da nulidade. Reitera a nulidade da busca e apreensão realizada, por não existir a fundada suspeita. Impugnação apresentada às fls. 392-399, em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se manifestou pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, por não se tratar de hipótese de cabimento da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que desproveu o agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que não é cabível a revisão criminal para rediscutir o que foi apreciado no recurso de apelação e nem para a nova apreciação dos fatos e das provas, sem a incidência das hipóteses legais. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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