Decisão · STJ

STJ AREsp 2897705

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso ministerial em sentido estrito para receber denúncia por crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), afastando a alegação de inépcia da denúncia. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que esta não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida. 6. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas e permitindo o amplo exercício do direito de defesa. 8. A Súmula n. 568/STJ autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.217/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.310/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de INALDO MUNIZ GONCALVES contra decisão monocrática de fls. 175/182, em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERSEGUIÇÃO. (ART. 147-A, DO CP). CABIMENTO. INÉPCIA NÃO STALKING. VERIFICADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inicial acusatória contém narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, descrevendo a dinâmica criminosa, no sentido de que o acusado ameaça e persegue (stalking) a vítima, impedindo a sua liberdade individual. Satisfazendo, portanto, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime. (fl. 84) Nas razões recursais (fls. 190/196) o agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia o ofertada pelo Ministério Público por não atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso ministerial em sentido estrito para receber denúncia por crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), afastando a alegação de inépcia da denúncia. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que esta não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida. 6. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas e permitindo o amplo exercício do direito de defesa. 8. A Súmula n. 568/STJ autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.217/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.310/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.
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