Decisão · STJ

STJ Rcl 48433

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Kamilos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 174): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento. 2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que inexistiria tal agravo em recurso especial. 3. Já a subjacente reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste Superior Tribunal. 4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta que "a decisão colegiada incorreu em omissões e contradições que ensejam a oposição dos presentes embargos" (fl. 187). A tanto, afirma que (fl. 187): .. o v. acórdão embargado deixou de apreciar que a Embargante juntou aos autos cópia do agravo em recurso especial com chancela de protocolo físico do TJSP (fls. 1153 daqueles autos), chancela jamais impugnada quanto à sua autenticidade. Referida chancela demonstra a interposição tempestiva e correta do recurso, de modo que ignorar tal documento implica omissão relevante, pois o fundamento do v. acórdão repousou exatamente na "inexistência" do recurso. De igual modo, não foram enfrentados os precedentes desta C. Corte, expressamente invocados pela Embargante, que reconhecem a impossibilidade de o Tribunal de origem obstar o seguimento de agravo em recurso especial, ainda que entenda ausentes requisitos. Cite-se: Rcl 1081/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.04.2002 e Rcl 1453/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, D Je 11.10.2007. Segue aduzindo que (fl. 187): Além disso, o v. acórdão embargado reconhece que a Agravante apresentou chancela de protocolo, mas, ao mesmo tempo, conclui pela inexistência do agravo em recurso especial, o que se mostra contraditório. Também incorre em contradição ao afirmar que não cabe rever premissa fática, mas, ao mesmo tempo, atribui à parte o ônus do extravio do recurso físico, quando a guarda do documento e a inserção em sistema interno competem exclusivamente ao Setor de Protocolo do E. TJSP. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Sem impugnação (fl. 193). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →