STJ AREsp 3051885
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE SUSCITADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de indicação do artigo de lei violado. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte indica dispositivo de lei federal que não alberga a controvérsia jurídica suscitada, hipótese em que incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável o exame da matéria não prequestionada no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0024.18.009057-3/007). Extrai-se dos autos que o Juízo da execução fixou a data da prisão definitiva, em 24/5/2019, como marco inicial para a contagem do livramento condicional (e-STJ fl. 172). A defesa interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para restabelecer a data da primeira prisão como data-base para o livramento condicional, consignando, ao final, a data de 23/11/2017 (e-STJ fl. 173). Na sequência, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", alegando violação ao art. 42 do Código Penal e defendendo a data da última prisão como marco para benefícios executórios (e-STJ fls. 171/172). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por consonância do acórdão com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 100/106 e 112/113). Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) (e-STJ fls. 173/174). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 182/190), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial delimitou a controvérsia e apontou violação ao art. 42 do Código Penal. Aduz que, havendo liberdade provisória no curso do processo, o marco inicial para benefícios deve ser a última prisão; e alega que a matéria foi prequestionada no acórdão estadual (e-STJ fls. 182/188). Requer o provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, sua submissão ao colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a data da última prisão (24/5/2019) como marco para o livramento condicional e demais benefícios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE SUSCITADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de indicação do artigo de lei violado. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte indica dispositivo de lei federal que não alberga a controvérsia jurídica suscitada, hipótese em que incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável o exame da matéria não prequestionada no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.