STJ AREsp 2799186
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, defendendo que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADO 26/DF aplica-se desde a data da conclusão do julgamento, em 13/06/2019, antes do fato praticado pelo recorrido. 3. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3050/3055). Nas razões do agravo (fls. 3064/3083), em suma, insistiu nos mesmos termos do agravo em recurso especial no sentido de que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pois a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADO 26/DF aplica-se desde a data da conclusão do julgamento, em 13/06/2019, antes do fato praticado pelo recorrido. Requer, ao fim, seja provido o presente agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, seja desprovido o recurso (fls. 3086/3105).