Decisão · STJ

STJ AREsp 3038355

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva dos agravantes. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO GEZILAN BARBOSA MOURA e JOSUE RODRIGUES EVANGELISTA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.027/1.034). Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 704/711). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 882/884): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, CP). MÚLTIPLOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUÍZO DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDO A EXCLUSÃO NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, TJ/CE. EXAME MERITÓRIO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Gezilan Barbosa Moura e Josué Rodrigues Evangelista contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio mediante facadas e pauladas contra as vítimas Darlan Jacinto da Silva e Ismael Sousa Braga, no Município de Itapipoca/CE, não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de indícios de autoria e se é possível haver a exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na fase de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito da acusação. 5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através dos prontuários de atendimento e laudos médicos de fls. 453/454 e 541/542, em que se constatam as lesões por arma branca desferidas, respectivamente, na região dorsal e na região dorsal e craniana. 6. Em que pesem as razões expostas nos Recursos em Sentido Estrito, principalmente no que pertine ao pedido de revisão da decisão diante da pretensão de despronúncia dos acusados (art. 414 do CPP), tal requerimento não merece guarida, posto que existem indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, ante os depoimentos das testemunhas prestado em juízo, os quais confirmam os depoimentos inquisitoriais das vítimas. 7. Já no que pertine à alegação defensiva de que que não existem indícios suficientes de autoria do delito imputado na denúncia, eis que estariam fundamentados exclusivamente em elementos do inquérito policial, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a pronúncia com fundamento em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente mácula ao art. 155 do CPP. 8. Ademais, a pronúncia não se respaldou exclusivamente nos elementos de prova obtidos durante a fase inquisitorial e nem em testemunho indireto de "por ouvir dizer", tendo em vista que as testemunhas apontaram, em juízo, serem os acusados os autores dos delitos, bem como confirmaram que os crimes em apreço ocorreram após discussão entre os envolvidos. 9. No mais, ainda que os depoimentos fossem somente de "ouvir dizer", não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos, mormente em casos como o presente, sendo certo o amedrontamento causado às pessoas e a dificuldade de elas testemunharem. 10. Ato de contínua análise, com relação ao pleito de exclusão das qualificadoras dispostas no art. 121, §2º, incisos II e IV, também não merece acato, posto que no procedimento do Tribunal do Júri as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sendo vedado valorar as provas apresentadas. 11. No caso em tela, os depoimentos das testemunhas confirmam a qualificadora constantes na decisão de pronúncia, visto que, conforme se verificou durante a instrução processual, houve a surpresa e recurso que dificultou a defesa das vítimas, vez que os fatos narrados na denúncia destacam que as vítimas foram atacadas por meio de faca e pedras, enquanto se dirigiam às suas residências, coadunando, assim, as circunstâncias do delito compatíveis com a qualificadora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 156, 386, VII, e 414, todos do Código de Processo Penal; e 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Afirmou que "os agentes policiais depoentes jamais presenciaram os fatos delitivos, mas chegaram ao bar palco dos acontecimentos após a ocorrência do delito, de modo que seus testemunhos não possuem o condão de constituir prova contra os réus. Ora, suas alegações consistem na mera reprodução do que lhes foi dito por terceiros, que sequer são nominados" (e-STJ fl. 932). Requereu, assim, a despronúncia dos réus. O recurso especial foi inadmitido na origem e os autos subiram a esta Corte Superior por meio do respectivo agravo. Em decisão monocrática, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.027/1.034). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "nenhum dos referidos elementos é idôneo e suficiente para demonstrar, nem mesmo de forma meramente indiciária, a autoria delitiva por parte dos ora agravantes. " (e-STJ fl. 1.046). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva dos agravantes. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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