STJ HC 980949
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do segundo habeas corpus impetrado contra o mesmo ato coator (acórdão do TJ de origem), visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, assim como se cabível como substitutivo de revisão criminal ou como sucedâneo recursal, para se reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, tampouco como substitutivo de revisão criminal ou como sucedâneo de recurso próprio, exceto nas hipóteses de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON BRUNO BEZERRA DA SILVA contra a decisão de que não conheceu do habeas corpus por ser reiteração de pedido idêntico anterior já julgado (fls. 49-50). Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, ignorou a existência de manifesta ilegalidade, caso que autoriza o conhecimento do writ. Reafirma o mérito da demanda, pois ausente provas suficientes à condenação pela prática de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 74-76). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do segundo habeas corpus impetrado contra o mesmo ato coator (acórdão do TJ de origem), visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, assim como se cabível como substitutivo de revisão criminal ou como sucedâneo recursal, para se reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, tampouco como substitutivo de revisão criminal ou como sucedâneo de recurso próprio, exceto nas hipóteses de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.