Decisão · STJ

STJ REsp 2226280

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Intempestividade na regularização. Súmula 115/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no prazo de cinco dias, mas protocolou a petição de regularização de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. 3. O agravante alegou que a ausência de procuração constitui vício sanável, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a mitigação da Súmula 115/STJ, mas o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade na regularização da representação processual pode ser superada, afastando a aplicação da Súmula 115/STJ, para permitir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício no prazo legal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de afastar o óbice processual, operando-se a preclusão temporal. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; CPC, art. 76, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.238/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PEREIRA COSTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 115/STJ (e-STJ fl. 533), em processo oriundo de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 407): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INVASÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE DELITO - AGENTE QUE AVISTA A GUARNIÇÃO POLICIAL, DISPENSA DROGAS E EMPREENDE FUGA - PRESCINDIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - CORRÉU DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - QUESTÃO JÁ RESOLVIDA - AUSÊNCIA DE RECURSOS - ACUSADO/APELANTE - NEGATIVA DO AGENTE - TESE ISOLADA - NÃO COMPROVAÇÃO - ACUSADO VISTO DISPENSANDO PORÇÃO DE DROGAS - ROTA DE FUGA - DISPENSA DE MAIS DROGAS - INTERIOR DA RESIDENCIA - LOCALIZAÇÃO DE MAIS ENTORPECENTES E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE - OITIVA DOS POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS IMPOSTAS - REANÁLISE - DOSIMETRIA - ARTIGOS 59 E 68 DO CP C/C ART. 42 DA LEI 11.343/06 - ART. 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS - APLICAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO - ACERTO - RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTS - CONSIDERAÇÃO APENAS DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - AUSENCIA DE ÓBICE LEGAL À BENESSE - PRECEDENTE SUPERIOR - STF - HC 198.367 - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - ALTERAÇÃO - IMPERATIVIDADE - SENSÍVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIAS - FRAÇÃO INCIDENTE - 1/6 - REGIME PRISIONAL INICIAL - ALTERAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - ART. 33 DO CP - ARTIGOS 44 E 77 DO CP - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - É de se entender, "in casu", que em observância ao artigo 144, §5º, da Constituição da República, a atuação da polícia militar atendeu ao disposto constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública. Ademais, consoante diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento uníssono no sentido de que se tratando de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial, sendo lícito ao policial militar, inclusive, ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local. Em especial, quando em um primeiro o acusado é flagrado em via pública portando certa porção de entorpecente e a dispensa, empreendendo fuga em sequência, presente assim a fundada suspeita a autorizar a busca e apreensão. - Resta evidente a prática da traficância, quando há elementos nos autos que permitem fazer concluir, com a necessária segurança, pela existência do crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito ou guardar a droga apreendida, não havendo espaço, portanto, para se cogitar uma absolvição. - Sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade e/ou natureza das drogas não constitui óbice legítimo isoladamente considerado para o reconhecimento de dita causa especial de diminuição da pena. A quantidade de drogas gera reflexos na fração de diminuição da pena, sendo dita quantidade sensível ou relevante, a fração incidente é de ser a mínima prevista em lei, 1/6. - O regime inicial de cumprimento das penas deve ser fixado nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Em suas razões (e-STJ fls. 538-542), o agravante sustenta que a ausência de procuração constitui vício sanável, conforme o art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega que a jurisprudência desta Corte tem mitigado a aplicação da Súmula 115/STJ, admitindo a juntada posterior do instrumento de mandato. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que o Recurso Especial seja devidamente processado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 554-569). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Intempestividade na regularização. Súmula 115/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no prazo de cinco dias, mas protocolou a petição de regularização de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. 3. O agravante alegou que a ausência de procuração constitui vício sanável, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a mitigação da Súmula 115/STJ, mas o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade na regularização da representação processual pode ser superada, afastando a aplicação da Súmula 115/STJ, para permitir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício no prazo legal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de afastar o óbice processual, operando-se a preclusão temporal. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva do instrumento de mandato não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; CPC, art. 76, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.238/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
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