Decisão · STJ

STJ AREsp 2681009

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma integral. 7. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de LUIZ ROBERTO BRITTO GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 486/487), em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação dos fundamentos da inadimissbilidade, notadamente quanto à ausência do necessário cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 492-496), o agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente os referidos fundamentos, motivo pelo qual não haveria que se falar na incidência da referida Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma integral. 7. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018.
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