Decisão · STJ

STJ AREsp 2697575

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade. inocorrência Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP. 3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, ainda que precedido por contatos informais e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido e apto a fundamentar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. Os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não tem o condão de invalidar o reconhecimento formal, desde que este seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Admitir a tese defensiva e manter a decisão agravada tornaria inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer interação privada ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, LVI e XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2020; STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 746723/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão que, reconsiderando a decisão de fls. e-STJ 1.652/1.656, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado (fls. 1716/1724). Nas razões do agravo (fls. 1733/1744), em suma, afirma que o procedimento do artigo 226 do CPP deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Sustenta que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, razão pela qual era dispensável o reconhecimento formal com observância do art. 226 do CPP. Aduz que caso seja mantida, a decisão terminará por negar vigência ao disposto no art. 5º, LVI, e XXXVIII, d, da Constituição Republicana, pois criará hipótese de ilicitude probatória não prevista em lei e afastará da apreciação dos Jurados a apreciação acerca da robustez, ou não, do reconhecimento realizado pelas vítimas. Requer, ao fim, que seja afastada a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Caso mantida, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida com o afastamento das nulidades reconhecidas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade. inocorrência Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP. 3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, ainda que precedido por contatos informais e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido e apto a fundamentar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. Os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não tem o condão de invalidar o reconhecimento formal, desde que este seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Admitir a tese defensiva e manter a decisão agravada tornaria inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer interação privada ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é válido e apto a fundamentar a condenação. 2. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não invalida o reconhecimento formal realizado de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, LVI e XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2020; STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 746723/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →