STJ AREsp 2674975
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que não se trata de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, que a vítima era mulher e madrasta do recorrido, mas que, mesmo assim, afastou a capitulação jurídica do feminicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que, por não vislumbrar a violência de gênero e, portanto, afastar a caracterização do feminicídio, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma que se trata apenas de tese jurídica, em que necessário o reenquadramento jurídico, a fim de ser caracterizado o feminicídio. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 155): Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Conflito negativo de competência. Lei 11.340/2006. Feminicídio. Inaplicabilidade. Premissa fática fixada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de revisão. Jurisprudência consolidada. Parecer pelo improvimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que não se trata de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, que a vítima era mulher e madrasta do recorrido, mas que, mesmo assim, afastou a capitulação jurídica do feminicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que, por não vislumbrar a violência de gênero e, portanto, afastar a caracterização do feminicídio, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.